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Trabalhador que perdeu visão em acidente de trabalho deve ser indenizado

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Um trabalhador que perdeu a visão do olho direito em decorrência de acidente de trabalho deverá receber indenização por dano moral e estético. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 70 mil e a de dano estético em R$ 30 mil, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA).
Para a Primeira Turma, o trabalhador efetuava corte de árvores pesadas operando motosserra, trabalho que se enquadra no conceito de atividade de risco, prevista no Código Civil (artigo 927, parágrafo único), sendo incontestável a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. Pela teoria objetiva, a reparação do dano independe de comprovação da culpa.
Além disso, foi identificada a responsabilidade subjetiva do empregador, que foi negligente no atendimento ao trabalhador. A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 186, do Código Civil, exige a presença de três requisitos: dano, nexo causal e culpa, decorrentes de conduta comissiva ou omissiva.

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