Devido
a diversas irregularidades constatadas nos exercícios financeiros de 2007 a
2009 relativos à gestão de saúde no município de Miranda do Norte (a 138km de
São Luís), a Promotoria de Justiça da Comarca de Itapecuru-Mirim ajuizou, em 9
de outubro, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o
atual prefeito José Lourenço Bonfim e a atual secretária municipal de Saúde,
Celina Linhares de Amorim. Propôs a ação a promotora de justiça Theresa Maria
Muniz Ribeiro de la Iglesia. Miranda do Norte é Termo Judiciário de
Itapecuru-Mirim.
A
ação do Ministério Público do Maranhão é baseada na auditoria realizada, nos
dias 8 e 9 de abril de 2010, pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema
Único de Saúde (Denasus), cujo alvo foram os exercícios financeiros de 2007 a
2009, da Secretaria Municipal de Saúde de Miranda do Norte. O objetivo foi
verificar o regular funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) no município.
Entre
diversas ilegalidades constatadas, não foram identificados na Lei Orçamentária
Anual nº 77, de 29 de dezembro de 2009, os valores estimados a título de
contrapartida da prefeitura para a saúde, no exercício financeiro de 2009,
contrariando a Lei nº 8.142/1990.
José
Lourenço Bonfim e Celina Linhares de Amorim exercem os respectivos cargos de
prefeito e de secretária municipal de Saúde, desde o mandato anterior, iniciado
em 1º de janeiro de 2009.
A
promotora de justiça Theresa Muniz de la Iglesia afirmou que os réus não se
preocuparam sequer em apresentar justificativa sobre a ausência de valores de
contrapartida para a saúde no exercício financeiro de 2009, “corroborando o seu
descaso no que tange ao cumprimento das diretrizes estipuladas pelo Sistema
Único de Saúde (SUS)”.
OUTRAS IRREGULARIDADES
Apesar
de os Planos Municipais de Saúde do período de 2007 a 2012 contemplarem
todas as áreas de atenção à saúde, o município não elaborou as Programações
Anuais de Saúde (PAS), conforme instrui a Portaria nº 3332/2006.
A
PAS define as ações que, no ano específico, irão garantir o alcance dos objetivos e o
cumprimento das metas do Plano de Saúde; estabelece as metas anuais relativas a
cada uma das ações definidas; identifica os indicadores que serão utilizados
para o monitoramento da programação; e define os recursos orçamentários
necessários para o cumprimento da programação.
O
Conselho Municipal de Saúde não obedece ao calendário de reuniões mensais, não
controla os gastos e não delibera sobre a destinação dos recursos, contrariando
a Lei nº 8.080/1990 e a Resolução nº 333/2003. O órgão não possui local próprio
para funcionamento, não conta com dotação orçamentária e Secretaria Executiva,
contrariando a Resolução nº 333/2003. Também foram encontradas irregularidades
na lei que regulamenta o Conselho.
O
Fundo Municipal de Saúde está instituído, mas não está estruturado, com espaço
físico e recursos humanos, em desacordo com as Leis nº 8080/1990 e 8.142/1990.
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