No documento, o juiz determina
ainda a notificação do presidente da Câmara Municipal para dar posse, no prazo
de 24 horas, ao vice-prefeito do município. Os mandados foram cumpridos nessa
quinta-feira (13), com a intimação dos citados. A vice-prefeita do município,
Marana dos Santos Alves, tomou posse em sessão ocorrida na manhã desta
sexta-feira (14).
Penúria – A decisão judicial
atende à Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa com pedido
liminar promovida pelo Ministério Público Estadual, através do promotor de
Justiça da comarca, Fernando Antônio Berniz Aragão, em face do prefeito. “O
promovido não vem honrando os contratos de trabalho com os servidores públicos
municipais, estando inadimplente desde o mês de setembro de 2012”, sustenta a
ação.
Em suas alegações, Lúcio Paulo
ressalta a “situação de absoluta penúria financeira” de muitos dos servidores
municipais, “sem condições sequer de garantirem as suas subsistências próprias
e de suas famílias”, conforme constatado em depoimentos nos autos.
“Esses acontecimentos serviram de
substrato fático para que este Juízo decretasse, no dia 28 de novembro do ano
em curso, o bloqueio de verbas do Fundo de Participação do Município (FPM),
acolhendo pretensão aduzida pelo promotor de Justiça, em sede de Ação Civil
Pública, a fim de que, com esses valores, fossem pagas as remunerações em
atraso dos servidores”, continua o magistrado em suas alegações. (Em novembro,
o juiz determinou o bloqueio de 60% das verbas do município depositadas nas
agências do Banco do Brasil, Bradesco e Caixa Econômica Federal).
Instrução processual - O juiz
cita ainda indícios nos autos de que, após derrota eleitoral nas eleições de
outubro passado, o prefeito passou a empreender inúmeros desmandos
administrativos à frente da Prefeitura de Presidente Juscelino, “inclusive se
lançando ao absurdo de promover remoções arbitrárias e suspender o pagamento
dos servidores públicos municipais”, frisa.
“Neste cenário, descrevendo o
promovido um comportamento absolutamente divorciado dos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, há fundado receio de
que este, agindo livremente no exercício de seu cargo, sem obediência a freios
éticos e legais, também venha a prejudicar de maneira concreta a instrução
processual do feito”.
E enfatiza: “a Lei 8.429/92 (Lei
de Improbidade Administrativa), em seu artigo 20, parágrafo único, prevê a
possibilidade de afastamento provisório de agente público do cargo, desde que
sua permanência possa trazer gravames a adequada instrução processual”.
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