Consta
nos autos que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) desaprovou a referida
prestação de contas do ex-gestor em razão de ter constatado diversas
irregularidades no documento, entre as quais, dispensas indevidas em
procedimentos licitatórios, despesa paga sem o devido empenho, recolhimento de
valores indevidos, ausência de recolhimento do Imposto de Renda, divergência no
recolhimento da contribuição previdenciária, ausência de publicação do
Relatório de Gestão Fiscal e remuneração de vereadores em desacordo com os
parâmetros constitucionais. Todas as ilegalidades causaram prejuízo ao erário.
Uma
outra irregularidade corresponde ao pagamento de valores para um 11º vereador,
quando a Câmara de Paço do Lumiar é formada por somente 10 membros. Somente
esta questão ocasionou um prejuízo de R$ 15.260 ao erário municipal.
Também
foi constatado que o presidente da Câmara obteve verbas indevidas no montante
de R$ 37.756,95, ultrapassando o limite de 40% dos subsídios dos Deputados
Estaduais determinados pela Constituição Federal para municípios com população
de até 100 mil habitantes.
PEDIDOS
Na
Denúncia, o MPMA pede a condenação do réu de acordo com o artigo 315 do Código
Penal, cuja pena é de um a três meses de prisão, e os artigos 89 e 90, da Lei
nº 8.666/93, cujas penas são, respectivamente, de 3 a 5 anos de prisão e de 2 a
4 anos de reclusão e multa.
Na
ACP por ato de improbidade foi requerida a condenação de José Francisco Gomes
Neto conforme o artigo nº 12 da Lei nº 8429/92 (Lei da Improbidade
Administrativa), cujas penas previstas são ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
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